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Número do processo: 00678-2003-011-04-00-5 (RO)  
Juiz: BERENICE MESSIAS CORR?A
Data de Publicação: 21/02/2006

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
 
 
 
ACÓRDÃO
00678-2003-011-04-00-5 RO  Fl.1
 


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL. Hipótese em que não restou configurado qualquer dano moral, carecendo os autos de elementos probatórios que autorizem concluir pela sua existência, inexistindo relação de causa e efeito entre possíveis atos ou omissões da ex-empregadora e a doença da qual é portadora a reclamante. Recurso provido.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente TÊXTIL RV LTDA e recorrida IRIS ALMEIDA DA SILVA.

 
Inconformada com a r. sentença das fls. 203/210, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões das fls. 215/228.
Pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: indenização decorrente dos danos sofridos em razão de assédio moral; e equiparação salarial.
Custas processuais (fl. 229) e depósito recursal (fl. 230), ao feitio legal.
A reclamante apresenta contra-razões às fls. 239/243.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.
É o relatório.
 

ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL
Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento de indenização decorrente dos danos sofridos em razão de assédio moral. Argumenta que não estão presentes os elementos necessários à sua caracterização. Sustenta não ter sido demonstrada sua culpa, nem o alegado dano moral. Reitera pedido de confissão, pela ausência da reclamante à audiência. Sucessivamente, requer que seja diminuído o valor indenizatório, ficando limitado proporcionalmente ao valores auferidos mensalmente pela autora.
Com razão.
Na petição inicial, pleiteou a reclamante que fosse reconhecida a existência de assédio moral, com o pagamento de uma indenização ?pela doença adquirida do trabalho, em função da produção de trabalho, cumprimento de metas, controle por parte de uma equipe, etc?.
O MM. Juízo ?a quo? deferiu o postulando, arbitrando em R$ 3.000,00 a indenização, pelo fato de que a doença da autora, pelas suas características e implicações no seu estado de humor, conduzia a um superdimencionamento de problemas que, para os outros empregados, talvez passassem desapercebidos, não justificando, contudo o tratamento ríspido que lhe era dispensado pela supervisora de produção (fl. 206).
Incontroverso nos autos que a autora sofre de grave problema psiquiátrico, tendo realizado tratamento em razão de transtorno afetivo bipolar em 24.01.03.
No caso dos autos buscou a reclamante que fosse caracterizada a sua doença como ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, o que restou afastado pela MM. Juízo de origem, diante, principalmente, do documento da fl. 163, onde a Previdência Social respondeu negativamente ao fato de a doença poder ter sido adquirida no trabalho. Observe-se não ter havido recurso da autora, transitando, pois, em julgado a decisão, neste aspecto.

Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em conseqüência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome.
PINHO PEDREIRA, conceituando dano moral, assim refere:
?(...) a única maneira aceitável de conceituar dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerando o dano não patrimonial. Está, hoje, bastante generalizada a definição do dano moral como todo e qualquer dano extrapatrimonial?.
(O destaque é da Relatora).
JOÃO ORESTE DALAZEN, citando ROBERTO BRECAI, assim considera dano moral:
?aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade?.
Segundo JÚLIO BERNARDO DO CARMO, ?in? O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Rev. TRT 3ª R - Belo Horizonte - 25 (54), jul.94/jun.95, págs. 67/115:
?São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis?.
O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que assim dispõe, ?in verbis?:
?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?.
Necessário se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.
Ademais, a indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural (ou jurídica no entender de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ?in? Do Dano Moral, Revista GENESIS, nº 56, agosto de 1997, p. 194), em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.
Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a prova incumbe à parte que alega o fato.
Resguardadas as peculiaridades, todas as definições encontram em comum a idéia de que o dano moral caracteriza-se pelo abalo ao sentimento pessoal e, nesta trilha, não resta a menor dúvida de que a pessoa do trabalhador pode sofrer danos que decorram diretamente da prática de atos provenientes da relação de emprego.
Consideradas tais assertivas doutrinárias, o caso sob exame não traz configurado qualquer dano moral, carecendo os autos de elementos probatórios que autorizem concluir pela sua existência, inexistindo relação de causa e efeito entre possíveis atos ou omissões da ex-empregadora e a doença da qual é portadora a reclamante. Ressalte-se que o suposto fato danoso, bem como os abalos psíquicos e morais resultantes, sequer restaram comprovados no caso dos autos. Desta forma, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica, é de se afastar o dever de indenizar, eis que, no particular, não se constata injusta invasão da esfera moral alheia. Não há fundamento, portanto, para a indenização postulada, o que afasta a pretensão.
Entende-se que o fato de a empregadora cobrar produção por parte da reclamante é direito que lhe assiste, de vez que esta exercia a função de passadeira.
Além do mais, não restou demonstrada a relação de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a doença da autora, nos termos do pedido de indenização constante da petição inicial.
Conclui-se, pois, que os supostos danos, na verdade, constituem-se em meros sentimentos subjetivos, insuficientes para autorizar a indenização pretendida pela reclamante.

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no aspecto, para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização decorrente dos danos sofridos em razão de assédio moral.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Insurge-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento de diferenças a título de equiparação salarial e reflexos. Sucessivamente, postula que a condenação que lhe foi imposta fique limitada somente ao período efetivamente trabalhado pela reclamante, descontando-se os períodos de afastamentos e férias, bem como limitado a 16 dias de efetivo labor à paradigma, em face das atividades diferenciadas desta durante cinco dias por mês, na procura de peças para efetivar o fechamento dos pedidos.
Sem razão.
A reclamante e a paradigma apontada exerciam a função de passadeira de prensa, no mesmo estabelecimento, sendo que o tempo de exercício na função era inferior a dois anos.

Restou demonstrado nos autos, através da prova testemunhal (fls. 182/184), que as funções da autora e da modelo indicada eram idênticas, apenas cabendo à paradigma, além das funções pelas duas exercidas, a procura de peças de roupa em outros setores para fechamento do pedido, o que ocorria, em média, 4 vezes por mês, o que não descaracteriza a equiparação pretendida, porquanto a tarefa exigida não tem previsão legal de salário diferenciado.

Desta forma, preenchidos os requisitos constantes do art. 461 e seu § 1º, da CLT, mantém-se a sentença.
Não prospera, outrossim, a pretendida limitação da condenação, diante do anteriormente exposto, e tendo em vista que o salário destina-se inclusive aos períodos de afastamento.
Nega-se provimento.

Ante o exposto,

 
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização decorrente dos danos sofridos em razão de assédio moral. Valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se reduz para R$ 3.000,00 (três mil reais), para os fins legais.

Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2006.
 
 

BERENICE MESSIAS CORRÊA - Juíza Relatora



 
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