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Número do processo: 1.0024.06.099408-4/001(1)
Relator: MAURÍCIO BARROS
Relator do Acordão: MAURÍCIO BARROS
Data do acordão: 03/07/2007
Data da publicação: 17/07/2007
Inteiro Teor:  

EMENTA: CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - FATO OFENSIVO À ESFERA MORAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- Provado documentalmente o dano material, cabe ao ofensor fazer o seu ressarcimento. 2- Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Assim, embora não seja necessária a prova efetiva do dano, uma vez não ressaindo do conjunto probatório que o fato tenha causado dor ou constrangimento, em razão de atos que, indevidamente, ofenderam os sentimentos de honra e dignidade do autor, não há como acolher o pedido de indenização por dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.099408-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): VALECIR FERRAZ DUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2007.

DES. MAURÍCIO BARROS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

VALECIR FERRAZ DUTRA (apelado) ajuizou a presente ação indenizatória contra o ESTADO DE MINAS GERAIS (apelado), alegando, em breve síntese, que adquiriu um veículo automotor através de leilão promovido pelo DETRAN/MG. Asseverou, mais, que realizou despesas com a manutenção do veículo, objetivando colocá-lo em funcionamento, entretanto, ao tentar transferi-lo para o seu nome, foi o bem apreendido pelo próprio DETRAN/MG, por ser objeto de furto. Tendo recebido os valores gastos na arrematação, pretendeu o recebimento da quantia gasta na reforma do veículo, bem como indenização por dano moral.

O douto sentenciante acolheu os pedidos, condenando o réu ao pagamento do dano material no importe de R$2.830,00, bem como indenização por dano moral no valor de R$4.180,00, mais honorários de sucumbência no valor de R$1.200,00.

Recorreu o réu, alegando que não houve comprovação do dano material e a não ocorrência do dano moral. Eventualmente, pediu a redução da indenização a título de dano moral (fl. 72/75).

O apelado pugnou pela manutenção da r. sentença (fl. 77/79).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O dano material a ser ressarcido é o demonstrado através das notas fiscais de fl. 17/18, que foi o corretamente deferido pelo douto sentenciante, à mingua de prova dos demais gastos noticiados na inicial, de modo que a sentença não merece qualquer reparo quanto a essa parte.

No entanto, a questão da ocorrência de dano moral merece ser revista.

É de se registrar, inicialmente, que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas conseqüências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o JOSÉ EDUARDO CALLEGARI CENCI, inspirado em Wilson Melo da Silva, "como aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural - não jurídica - em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, e face de dadas circunstâncias...", acentuando esse doutrinador que o "Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito." ("Considerações sobre o Dano moral e sua Reparação", RT 638/46).

No caso dos autos, o dano moral teria ocorrido em razão da alienação de veículo furtado, erro ocasionado pelo próprio DETRAN/MG, e os problemas e transtornos advindos desse fato.

O fato de eventuais problemas na transferência do veículo e posterior devolução do numerário gasto na arrematação, por certo, deve ter causado transtorno e aborrecimento ao autor, mas, não me parece que tivessem sido suficientes a ponto de atingir-lhe o âmago, ferindo-lhe o ego, a ponto de lhe causar ofensa à honra ou causar danos morais de qualquer natureza passíveis de ressarcimento pecuniário.

Com efeito, não ressai da prova dos autos que o fato tenha causado dor ou constrangimento, ou seja, que, indevidamente, tenha ofendido os sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações fora do normal na esfera interna pertinente à moral do autor.

Além disso, para configurar o dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como causador do dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

Dessa forma, não há que se falar na ocorrência do dano moral.

Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a r. sentença e indeferir a indenização por dano moral. Em conseqüência, os honorários fixados na sentença serão divididos pela metade, observada a gratuidade judiciária quanto ao autor.

Custas processuais divididas pela metade, isento o réu e observada a gratuidade quanto ao autor.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO SÉRVULO e EDILSON FERNANDES.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.099408-4/001

acordao monocratico decisao belo horizonte visto relatorio voto relator

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