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Número do processo: 01166-2005-731-04-00-0 (RO)  
Juiz: RICARDO CARVALHO FRAGA
Data de Publicação: 30/04/2007

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
 
 
 
ACÓRDÃO
01166-2005-731-04-00-0 RO  Fl.1
 


EMENTA: VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral deve corresponder a um valor significativo para que o trabalhador se sinta tutelado em sua dignidade pelo Poder Judiciário.


 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente ARGÉLIO DE ALMEIDA GASS e recorridos PAU BRASIL MÓVEIS LTDA. E MARCENARIA PONDEROZA LTDA.

 

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na petição inicial, no período de 02/01/96 a 22/05/05, foi proferida a sentença das fls. 219-231.
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 236-42 buscando a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Sem contra-razões.

É o relatório.
 

ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O reclamante busca a reforma da sentença no que se refere ao pedido de indenização por dano moral. Ratifica as razões lançadas no processo sobre a matéria. Sustenta, em resumo, que os fatos teriam ocorrido na forma como narrada na petição inicial. Aduz que o valor da indenização arbitrado pelo Juízo a quo, R$ 600,00, seria inferior a um salário percebido durante o contrato de trabalho. Entende que o valor arbitrado não é suficiente para indenizar o dano moral. Reforça que a atitude da primeira reclamada teria sido demasiadamente ofensiva, tendo havido violação da sua honra e dignidade com as ofensas proferidas. Diz que as reclamadas possuiriam patrimônio, possuindo condições de arcar com o pagamento de indenização maior.
O Juízo a quo reconhece o dano moral sofrido pelo reclamante e arbitra a indenização no valor de R$ 600,00, condenando as reclamadas solidariamente.
Examina-se.
Os fatos desencadeadores do dano moral dizem respeito ao dia em que o reclamante foi à sede do sindicato da sua categoria profissional receber suas parcelas rescisórias. Nessa ocasião, a preposta da primeira reclamada, Clarice, ofendeu o reclamante chamando-o de ?vagabundo? e outras palavras desqualificadoras, ameaçando-lhe, ainda, de não permitir sua entrada no condomínio em que trabalhava.
Tais fatos foram confirmados pela testemunha trazida pelo reclamante, Hardi Inácio Assmann, o qual é Presidente do Sindicato em questão e presenciou os fatos. A testemunha informa que a discussão ocorreu, porque o reclamante se negou a assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, já que os valores ali apresentados seriam inferiores ao que ele entendia como devidos.
Importa registrar que na presente ação trabalhista, além da indenização pelo dano moral, o reclamante pleiteia diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho. A ação foi julgada procedente em parte e deferidas ao reclamante a maior parte das parcelas pleiteadas.
A conduta da reclamada foi reprovável e injusta, porque ofendeu o reclamante pelo fato desse se recusar a assinar a rescisão do contrato de trabalho que não lhe pagava os valores, de fato, devidos, o que veio a ser comprovado na presente ação.
Diante disso, ainda que não se possa mensurar monetariamente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, o valor arbitrado na sentença, não se mostra suficiente para representar uma efetiva indenização pelas ofensas morais sofridas pelo trabalhador, até porque inferior ao salário que a reclamada pagava ao reclamante. O valor arbitrado deve corresponder a uma satisfação mínima do trabalhador para que ele possa se tutelado em sua dignidade perante o Poder Judiciário.
No caso, o valor pretendido na petição inicial, 30 salários mínimos da época do efetivo pagamento, se mostra excessivo.
Assim, considerando-se o tempo em que o reclamante laborou para as reclamadas, quase dez anos, arbitra-se o valor da indenização por dano moral em quinze (15) salários mínimos da época do fato, que no caso corresponde a R$ 4.500,00.
Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para arbitrar a indenização por dano moral em R$ 4.500,00.
 

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 4.500,00.
Valor da condenação acrescido em R$ 4.500,00 e custas de R$ 90,00, pela reclamada, para os fins legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007 (quarta-feira).
 
 

RICARDO CARVALHO FRAGA - JUIZ-RELATOR 

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Firmado por assinatura digital em 18/04/2007 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2200-2/01, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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