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Dr.Francisco José Carvalho
autor dos livros
 
 
Livro Teoria da Função Social
 
"Curso de Direito Ambiental"
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" PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS DO DIREITO"
 
Como adquirir o livro
 
Lançamento - Livro teoria da função social do direito:
     
 
Livro - Teoria da Função Social do Direito
     
  Delineamentos da Teoria da Função Social do Direito  
      
 

A obra Teoria da Função Social do Direito se constitui na mais moderna teoria do Direito Contemporâneo. Por meio dela o autor desenvolveu um novo método de investigação do fenômeno jurídico, a partir da análise dos fenômenos sociais, dos valores, bens e direitos consagrados no ordenamento jurídico. E ainda, o autor, além de desenvolver cientificamente essa teoria, leva em consideração que é possível resolver os conflitos sociais a partir da análise dos conflitos emergentes, tendo por referência a função social como princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico. Com isso, o autor pretende fornecer elementos para todos os operadores do direito solucionar os conflitos, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.

Mas não é só, o autor ainda elaborou um novo método de interpretação do fenômeno jurídico, fornecendo elementos de cognição para a aplicação, efetivação e concretização dos direitos mais elementares da pessoa humana e de todos os envolvidos em demandas judiciais.

Mas não é só. O autor investigou no cenário jurídico a compreensão da terminologia função e função social e descobriu que na realidade o tratamento atribuído a essas terminologias se apresentam em certa medida e escala equivocados.

Na realidade o autor foi buscar ao longo da história os fundamentos para a existência da função social do direito e encontrou como principais referências a filosofia judaico Cristã, a quem confere grande valor para conceber a teoria que ora apresenta a comunidade jurídica.

O autor investigou a ação humana na sociedade e descobriu que a função social do direito é da natureza humana.

O Mestre Francisco José Carvalho investiga na obra os denominados valores, bens, princípios e direitos contemporâneos e os concebe na chamada trasitividade dos processos humanos para a partir deles apresentar ao universo jurídico uma nova forma e método de solução dos conflitos, a qual denomina de "Hermenêutica Funcional Estruturante".

 
     
  Delineamentos necessários  
 

A função social é um tema corrente na literatura jurídica. Muitos têm explorado esse tema ao lado das questões concernentes à propriedade, ao contrato e a empresa, entre outros. Mas, muito pouco tem sido dito sobre a "Função Social do Direito", enquanto teoria científica.

Para suprir uma lacuna na doutrina nacional, o autor elaborou a teoria não apenas como mais um dado doutrinal, mas uma verdadeira ferramenta de análise e solução dos conflitos em todas as esferas.

 
     
  A função social do direito como princípio estruturante do ordenamento jurídico  
 

A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos, assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e jurídico de cada sociedade humana.

Desde o momento em que a sociedade politicamente organizada criou a regra de direito para ela se submeter, isto é reger as relações sociais, essas mesmas regras objetivaram e objetivam alcançar uma finalidade, uma função predisposta em suas estruturas dogmáticas.

Não há função social da propriedade, do contrato, da empresa ou de qualquer outro instituto de direito publico ou privado, coletivo ou difuso, sem que se concebam essas funções sociais a partir da concepção de função social do direito que é quem fornece as bases metodológicas científicas para as instituições jurídicas.

 
     
  O processo social europeu do século XIX e a doutrina da função social da Igreja Católica  
 

O crescimento econômico da indústria européia, ao lado da ausência de proteção aos direitos dos trabalhadores causou profundas tensões sociais. As massas de trabalhadores não tinham proteção alguma.

Eram vítimas de pesadas jornadas de trabalho que reduziam a idade média de vida, crianças começavam a trabalhar muito cedo e os adultos chegavam à morte com uma idade muito baixa.

Essa realidade permitiu o surgimento de várias correntes filosóficas para debater a situação dos trabalhadores, que não tinham seus direitos atendidos, entre eles, a aquisição da propriedade privada.

A principal corrente filosófica desse período foi a "Doutrina da Função Social da Igreja Católica", que por meio da Rerum Novarum de 1891, fez uma profunda reflexão da causa social e convocou todos os seguimentos da estrutura da sociedade para refletir a questão operária, a fim de buscar a solução dos conflitos entre trabalhadores e os patrões.

Graças a compreensão dos fenômenos sociais de seu tempo, o Papa Leão XIII cumpriu com louvor a tarefa de interpretar os fenômenos sociais e forneceu paras as sociedades de seu tempo, novas reflexões para a questão social.

Essas reflexões levaram a filosofia política, jurídica e os legisladores do início do século XX a implementar o Estado Social de Direito, que concebemos em nossa teoria como Estado Social de Direito Funcional Estruturante.

 
     
  A evolução do direito no século XX  
 

No século XX, novos valores sociais são recepcionados como resultados dos processos enfrentados pelas lutas trabalhistas. Esses valores são os condicionadores da funcionalização do direito, que tem como princípios norteadores: a socialidade, eticidade, solidariedade, cooperação, a fraternidade e o bem comum, que devem conduzir à paz e a justiça social.

Esses princípios norteadores se consolidaram no plano normativo com a Constituição do México de 1917 e a Constituição da Alemanha de 1919. Com efeito, com essas duas constituições, o direito, em especial o direito material passou a ser interpretado à luz dessas diretivas sob as quais foi construída a figura jurídica da função social do direito.

 
     
  A função social do direito no século XX e XXI  
  A função social do direito é o resultado da evolução normativa que deitou raízes já no século XX, fruto das lutas sociais dos séculos XVIII e XIX e que encontraram após a Segunda Guerra Mundial, o terreno fértil para se concretizar nas legislações do mundo ocidental. Função social do direito é o conteúdo da norma jurídica. A função social de determinada norma é alcançar o fim almejado pelo legislador, dentro de uma perspectiva potencialmente valorativa. Se o comportamento humano é delineado pela norma, então a disciplina inscrita no texto normativo deve alcançar o fim almejado pela tutela do Estado. Cabe ao órgão legislativo, por meio da produção da lei, empreender o comando que a norma deve alcançar. A norma deve traçar os fins almejados por quem as criou, bem como, disciplinar as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações. Quando uma norma produz os efeitos que dela se espera, se pode dizer que ela cumpriu sua função normativa, apaziguando os conflitos que ela almejou disciplinar. A função social do direito é o fim comum a que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. Nisso, há que se ter presente que não há norma jurídica puramente individual, na medida em que ela regula relações humanas, sejam relações puramente de direito privado, relações de ordem pública, coletivas e/ou difusas.  
     
  Objetivo da função social do direito  
  Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com a evolução dos processos sociológicos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em descompasso com os comandos normativos. O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica é criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, o seu objeto. Mais do que nunca, deve se dizer que a função social do direito é harmonizar os direitos e garantias do homem e do cidadão ao lado da criação de instrumentos de políticas públicas que permitam que esses direitos e garantias se efetivem no plano fático. Vale dizer, é a efetivação dos direitos que permite ao homem, ao cidadão, a empresa e o empresário alcançar do Estado, da sociedade e do mundo em que vivem as condições necessárias para se desenvolver e disseminar seus projetos, anseios e vicissitudes num ambiente capaz de tornar útil os predicados da justiça e da paz.  
     
  A função social dos direitos nas constituições contemporâneas  
 

A função social do direito está arraigada nos textos normativos das constituições do mundo contemporâneo, em especial, do mundo ocidental. A função social do direito é a marca do novo constitucionalismo. Esse processo se deve à nova ordem social, política e ideológica, gestada após a Primeira Guerra Mundial, cujo marco inovador foi as Constituições do México e da Alemanha, antes referidas.

Nos moldes contemporâneos, a função social do direito é o resultado da evolução normativa que deitou raízes no século XX, fruto das lutas sociais dos séculos XVII, XVIII e XIX e encontrou após a Segunda Guerra Mundial, o terreno fértil para se concretizar nas legislações do mundo a fora.

 
     
  Uma nova forma de pensar o direito a partir de sua função social  
 

No estágio atual em que se encontra a sociedade contemporânea é preciso que operador do direito reveja seus conhecimentos, suas idéias, seus matizes, em fim, suas convicções e avalie sua postura no ordenamento jurídico.

É preciso que o advogado, o jurista, o intérprete e o aplicador do direito faça uma reflexão do ordenamento jurídico a partir de sua função social.

 
     
  O fundamento da função social do direito  
 

Compreendemos que a "Função Social do Direito" é uma Teoria de Direito não apenas contemporânea, mas que encontra sede em toda a história do homem na Terra. Resulta dessa nossa afirmação que a "Função Social do Direito" encontra sede no próprio fundamento do direito que é regular as relações humanas, buscando harmonizar o convívio social e tornar possível a vida do grupo social numa ambiência onde sejam celebradas a paz e a justiça.

O surgimento da "Teoria do Estado Social do Direito" ao lado da compreensão de que a propriedade deve ser assegurada, mas seu titular se obriga a adotar medidas condizentes com a razão da própria existência da coisa, permite uma releitura no perfil do direito de propriedade, como a função social do contrato, a função social da empresa e também de todos os outros institutos existentes no ordenamento jurídico.

 
     
  A função social do direito como valor jurídico  
 

A função social do direito é um valor jurídico construído a partir das lutas e conquistas sociais do homem nas várias fases da história da humanidade. Em cada fase da história humana ela representou e enfocou um sentido peculiar. Esse princípio jurídico é ordenador dos bens, dos valores, dos direitos, dos deveres, do agir e do gerir os consectários de uma vida cada vez melhor do cidadão, numa dinâmica que empreenda instrumentos para efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana.

A função social do direito é um valor que pré-existe ao mandamento da lei. Ela representa um sentido peculiar do homem de ver o mundo ordenado pela paz, num ambiente harmônico, equilibrado e justo.

 
     
  A teoria da função social do direito e a solução dos conflitos social  
 

A teoria da função social do direito tem como um de seus matizes ser um instrumento hermenêutico de interpretação e de aplicação do direito. Por meio dela, o autor tem claro que todo o direito lesado ou ameaçado de lesão será deferido pela autoridade judiciária, pois para conceber essa teoria o autor buscou fundamento em duas ordens: a ordem eterna que é a ordem de Deus e a ordem humana que é a ordem estruturante do Estado Social de Direito Funcional Estruturante.

Qualquer operador do direito que encontra dificuldades na solução dos conflitos judiciais e na efetivação do bem da vida de seu cliente encontra na teoria da função social do direito o norte seguro para solucionar o conflito e ainda para efetivar esse direito no caso concreto, bastando se valer da "Hermenêutica Funcional Estruturante" e do "Silogismo Funcional Estruturante".

 
     
  Um abraço cordial
Francisco José Carvalho Mestre em Função Social do Direito
 
     
     
     
  DADOS TÉCNICOS  
..: ISBN: 978853623349-9  
..: Páginas: 256 pgs  
..: Ano: 2011  
..: Autor: Francisco José Carvalho  
..: Editora: Juruá Editora

 
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Publicado em: : 6/5/2011

 
..: SINOPSE: A Teoria da Função Social do Direito se constitui numa teoria contemporânea do Direito. Embora se considere como uma teoria, ela é um método prático de solução dos conflitos sociais. O autor lançou mão de novas premissas metodológicos científicas de solução dos conflitos sociais, nunca antes encontradas no ordenamento jurídico, de modo que o leitor não está diante de mais um livro para pesquisa, mas diante de um referencial doutrinário e prático cujo objetivo é demonstrar que é possível obter a concretização do direito daquele que foi lesado, não pelos meios já conhecidos no universo jurídico, mas por meio de outro método e modelo de interpretação que alia teoria à prática. A obra oferece uma proposta eficaz, contundente e inovadora da cientificidade e da necessidade de ter um mecanismo de solução e concretização dos conflitos sociais cada vez mais complexos.  
 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

Função é a qualidade que o ser, coisa, objeto ou bem tem de atender ou desempenhar uma finalidade previamente estabelecida por suas concepções, buscando atender a um objetivo contido na estrutura dogmática de si mesmo.

No plano jurídico, função social é a qualidade dos seres, das coisas, dos objetos, dos bens, institutos e instituições sobre os quais a norma jurídica atribui uma missão de ser e representar para alguém que delas são titulares e para aqueles que estão ao seu redor e que participam direta ou indiretamente de seus efeitos.

A função é o fim precípuo que determinado bem jurídico deve atender no âmbito de sua estrutura interna, e irradiar para fora da própria estrutura, suas conseqüências práticas, para o qual foi pensado, projetado e delineado.

A função é o fim destinado pelo instituto a atuar no âmbito externo e a atingir resultados condizentes com a concepção dogmática do instituto.

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